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Foto do escritorBruna Ferreira

Lei que garante acompanhante à mulher em atendimentos médicos

Antes de iniciarmos este artigo propriamente dito, gostaria de abrir uma reflexão para esta leitora: você já ficou constrangida em alguma consulta ginecológica? Você foi submetida a um procedimento que acreditou não ser o adequado? No decorrer de um exame médico você ouviu palavras desnecessárias?


Tais perguntas são complexas e podem ter diversos desdobramentos, mas é importante refletirmos e compreendermos como podemos agir em casos de Assédio Sexual.

Primeiro ponto, precisamos caracterizar o que é o crime de Assédio Sexual. Conforme artigo 216-A do Código Penal, "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". A pena pode variar entre 1 a 2 anos de prisão, podendo ser aumentada em até um terço caso a vítima seja menor de 18 anos.

Ginecologistas e obstetras são os especialistas mais denunciados por abuso e assédio sexual (cerca de 24%), de acordo com a cartilha "Ética em ginecologia e obstetrícia", cuja quinta edição foi publicada pelo Cremesp em 2018 (Fonte: UOL).


No Brasil, no que tange a segurança da mulher em ambiente hospitalar, em 26 de Julho de 1988, havia uma recomendação do Cremesp de 26 de julho de 1988 estabelece que "os médicos, ao atenderem pacientes submetendo-as a exames ginecológicos, preferencialmente pratiquem referidos atos na presença de auxiliar e/ou de pessoa acompanhante de paciente".

A Lei nº 14.737/2023 foi sancionada pelo atual Presidente Luís Inácio Lula da Silva, com o objetivo de garantir segurança para as mulheres, possuindo o direito de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.


Logo de início, podemos observar o Art. 19-J que regulamenta que ‘’Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.


A partir de avanços legislativos e comportamentais da sociedade, a entrada da Lei nº 14.737/2023 veio para direcionar mecanismos a serem resguardados, visando não somente a segurança da mulher, mas também, garantindo um atendimento humanizado e acolhedor.

Infelizmente, profissionais que adotam o negacionismo desta lei, partem do pressuposto de que um acompanhante poderia atrapalhar o atendimento, porém, não é isso que acontece na prática. Quem possui o conhecimento técnico, será o médico.


A presença do acompanhante será parar acompanhar o procedimento, principalmente nos casos envolvendo exames ginecológicos ou até mesmo, uma endoscopia, momento este que a mulher fica completamente desacordada, até porque quem não comete violência não se incomoda com uma acompanhante.

Entre janeiro de 2018 e outubro de 2023, 52 processos ético-profissionais relacionados a abuso e assédio sexual foram remetidos pelo Cremesp ao CFM. Ao todo, foram feitas 465 denúncias no período (Fonte: UOL).


Outro ponto importante na presente lei que merece análise, é no art. 19, § 2º que ‘’No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento.


Tal medida é de extrema importância. Se faz necessário que não somente o paciente, mas a Equipe Médica e a Direção na Unidade de Saúde, se atente a legislação em vigor e que possam manter em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo.


Nos casos em que a paciente observar procedimentos inadequados, esta deverá acionar Conselhos de medicina, pois possuem o poder para receber denúncias, investigar e aplicar penas em médicos que cometem crimes.

Além disso, procurar um Advogado Criminalista de sua confiança é uma medida necessária, visto que poderá realizar um Boletim de Ocorrência e acompanhar o fato em um eventual processo criminal, direcionando quais provas poderão ser juntadas e eventuais procedimentos a serem adotados. Além disso, a depender da demanda, não é somente um processo na esfera criminal, poderá desencadear um processo na área cível, como um pedido de indenização por exemplo.


Em caso de violência contra a mulher, denuncie. Você pode fazer isso por telefone (ligando 190 ou 180). Também pode procurar uma Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher, e na falta da Delegacia Especializada, procure uma Delegacia normal. O importante é ter conhecimento de seus direitos.

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